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Destinatário: Assembleia da República
Petição "A Nova Lei das Finanças Locais"
Petição
Exmo. Sr. Presidente da Assembleia da República
A Lei n.° 2/2007, de 15 de Janeiro, que aprovou a Lei das Finanças Locais (LFL), estabeleceu, no seu artigo 27.°, um mecanismo de compensação associada ao Fundo de Coesão Municipal (FCM) nos termos do qual "a Compensação Fiscal (CF) de cada município é diferente consoante esteja acima ou abaixo de 1,25 vezes a capitação média nacional (CMN) da soma das colectas dos impostos municipais" sobre imóveis (IMI), sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) e sobre veículos (IMV) "e da participação no IRS (...)".
O mesmo artigo explicita, também, convenientemente, o que se entende, para esses efeitos, por CMN, bem como a forma de proceder ao cálculo da aludida Compensação Associada ao FCM.
Porém, da aplicação estrita do mecanismo previsto, em especial, no n.° 4, do artigo 27.° da LFL poderá resultar, designadamente, que um município, ainda que dotado de uma população muito reduzida mas que, no ano mais recente, tenha registado um súbito e pontual acréscimo substancial na sua colecta de IMT - apenas e só pelo efeito meritório de haver conseguido captar bons investimentos para o seu território – acabe por ver a respectiva transferência substancialmente reduzida no seu montante, com efeitos negativos nos anos seguintes. E, isto, perversamente, sem que se tenha registado qualquer continuidade no crescimento das suas receitas, mas apenas e tão-só, um mero e esporádico pico anual por, como atrás mencionado, apenas mérito próprio.
Pensa-se, pois, tratar-se, evidentemente, de um efeito pérfido não previsto nem desejado pelo legislador, a que, contudo, se impõe aplicar a devida correcção.
Nestes termos, os abaixo-assinados vêm pelo presente meio solicitar à Assembleia da República que sejam tomadas as medidas necessárias para aprovarem uma Proposta de Aditamento à Lei 2/2007, de 15 de Janeiro nos seguintes termos:
Artigo 30°-A
Alteração à Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.° 2/2007, de 15 de Janeiro.
O artigo 27° da Lei n.° 2/2007, de 15 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 27°
[...]
4 - Quando a CMMi seja, em três anos consecutivos, superior a 1,25 vezes a CMN, a CF assume um valor negativo igual a 22% da diferença entre ambas, multiplicada pela população residente, de acordo com a seguinte fórmula:
CFi = 0,22 (1,25 CMN - CMMi) * Ni
5 - O disposto no número anterior apenas é aplicável a partir do ano económico de 2009.
6 - (Anterior n.° 5)
7 - (Anterior n.° 6)
8 - (Anterior n.° 7)
9 - (Anterior n.° 8)
10 - O cumprimento do disposto no n.° 8 é assegurado pela forma prevista no n.° 3 do artigo 29.°.
11 - (Anterior n.° 10)
12 - (Anterior n.° 11)
13 - (Anterior n.° 12).
Os Peticionários