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Destinatário: Assembleia da República
Petição "Naturalidade"
Os abaixo assinados vêm requerer a V. Ex.ªs que seja proposta e aprovada uma alteração legislativa do prazo fixado no Art.º 3º, do Decreto-Lei nº 36 / 97, de 31 de Janeiro, nos termos e com os fundamentos seguintes:
12Os filhos dos signatários nasceram entre 15 de Setembro de 1995 e 2 de Abril de 1997.
13Os respectivos Assentos de Nascimento foram lavrados, por opção dos pais, na Conservatória da área de residência habitual das mães dos recém-nascidos, nos termos e em conformidade com o disposto no Art.º 101º e no Art.º 102º, do Código do Registo Civil, com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei nº 131 / 95, de 6 de Junho;
14Ficaram os pais convencidos que o local do registo do Nascimento dos filhos seria equivalente à sua naturalidade;
15Em 31 de Janeiro de 1997 foi publicado o Decreto-Lei nº 36 / 97, que veio a entrar em vigor em 2 de Abril de 1997, o qual alterou o conceito de naturalidade, Decreto-Lei que teve efeitos retroactivos e que foi aplicado mesmo às crianças cujo Assento de Nascimento já se encontrasse lavrado;
16Só recentemente os signatários tiveram conhecimento desta alteração legislativa, quando foi necessário obter para os seus filhos os primeiros Bilhetes de Identidade e neles veio mencionado que as crianças eram naturais da freguesia e concelho de onde nasceram ;
17Com efeito, tendo alguns reclamado da incorrecção constante dos Bilhetes de Identidade dos filhos, a reclamação foi-lhes indeferida, com base no disposto no Art.º 3º, do Decreto-Lei nº 36 / 97, de 31 de Janeiro, que fixou apenas o prazo de um ano – até 2 de Abril de 1998, para que os pais requeressem que o local do Registo do Nascimento equivalesse à naturalidade dos Registados e não o local do Nascimento;
18Ora raros foram os pais, a nível de todo o País, que se aperceberam, durante os primeiros dois anos de vida dos filhos, que tinha sido alterada a Lei com base na qual tinham feito lavrar os seus Registos de Nascimento e que deveriam ter requerido a alteração da Naturalidade – de Local do Nascimento, para a Naturalidade – local da residência da mãe à data do Nascimento;
19Essa opção, julgavam eles, já a tinham exercido, quando haviam escolhido a Conservatória do local da residência da mãe à data do Nascimento ( não a Conservatória do local do Nascimento) para serem lavrados os Assentos de Nascimento de seus filhos;
20A não correspondência entre a naturalidade constante dos respectivos Bilhetes de Identidade e a Conservatória em que se encontram lavrados os respectivos Assentos de Nascimento e onde podem ser emitidas as Certidões de Nascimento que ao longo da sua vida vierem a ser necessárias, implica graves inconvenientes quer para os registados, quer mesmo para a própria Administração;
21Só a título de exemplo e sabendo-se que o Distrito de Faro é um destino turístico muito escolhido pelos portugueses, imagine-se que uma mãe, residente habitualmente em Bragança, e que se encontrava a passar férias na Praia da Rocha, ocasionalmente, viu chegado o momento do Nascimento do filho, que nasceu na Maternidade mais próxima – a maternidade do Hospital Distrital, em Portimão.
Após o parto, tal como a Lei lho permitia e ainda permite, os pais do recém-nascido, regressados ao seu lar, dirigiram-se à Conservatória do Registo Civil de Bragança onde foi lavrado o seu Registo de Nascimento.
Estes pais ficaram convencidos que, embora o local do Nascimento tivesse sido o concelho de Portimão, como em verdade declararam, o seu bebé seria natural de Bragança, concelho das suas raízes e das suas ligações permanentes.
Estes pais nunca mais voltaram a Portimão.
Imagine-se a sua surpresa quando ao pedirem o Bilhete de Identidade do seu filho, neste veio mencionado que ele é natural de Portimão!
E imagine-se ainda que, posteriormente, por qualquer motivo, foi necessário obter uma Certidão de Nascimento do Registado. Apresentado o Bilhete de Identidade numa qualquer Conservatória do Registo Civil, essa Conservatória, naturalmente, remeteu o pedido à Conservatória do Registo Civil da Naturalidade – a de Portimão, onde não se encontra lavrado o registo, a qual informou o requisitante que o Registo de Nascimento não se encontra lavrado naquela Conservatória.
Se este pedido foi efectuado pelos pais eles poderão lembrar-se, porventura, de que o registo se encontra lavrado em Bragança,
Mas se o pedido for efectuado por uma qualquer entidade pública – Escola, Tribunal de Família, ou outras - nunca mais se descobrirá em qual das Conservatórias do País se encontra lavrado aquele registo – apenas se saberá que não se encontra na Conservatória do Registo Civil de Portimão.
22Estes casos poderão ter ocorrido em qualquer parte do País, desde que não houvesse Maternidade na área da residência habitual das mães dos registados.
23Os signatários não se conformam com os equívocos que esta alteração legislativa está a provocar, mas, sobretudo, não se conformam com o prazo extremamente curto – apenas um ano, para requererem a fixação da naturalidade dos filhos, que até deveria ter sido oficiosa, uma vez que não é uma alteração por vontade das partes, mas por alteração legislativa.
Consequentemente, vêm solicitar, que seja proposta uma alteração legislativa ao disposto no Art.º 3º, do Decreto-Lei nº 36 / 97, de 31 de Janeiro, por forma a que aquele prazo seja dilatado até que seja decorrido um ano sobre a maioridade dos registados, à semelhança de todos os outros actos, respeitantes a menores, efectuados pelos seus representantes legais durante a sua menoridade.
Os Peticionários