Petição "Tarifa de residente para os cidadãos estrangeiros residentes nas Regiões Autónomas"

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Destinatário: Assembleia da República

Petição "Tarifa de residente para os cidadãos estrangeiros residentes nas Regiões Autónomas"

A partir de 1 de Janeiro de 2005, o Estado Português optou pela modalidade de subsídio ao preço do bilhete (cf. Comunicação da Comissão Europeia – 2004/C248/06 – de 7 de Outubro e preâmbulo da Portaria nº 638/2005) e que à luz do disposto no Decreto-lei nº 138/99, de 23 de Abril, mais concretamente no seu artigo 11º, refere que apenas têm direito a beneficiar do regime de subsídio ao preço do bilhete, os passageiros de nacionalidade portuguesa ou de outro Estado da União Europeia.

Na prática, todos os cidadãos não originários da União Europeia residentes nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira ficaram, desde o início do ano de 2005, excluídos do grupo elegível para obtenção da tarifa de residente. Isso significa que um cidadão estrangeiro que vive e trabalha nas Regiões Autónomas paga uma tarifa muito superior à de um cidadão considerado residente. Um cidadão não originário da União Europeia mas com residência, por exemplo, na Região Autónoma Açores, pode pagar por um bilhete no percurso Ponta Delgada/Lisboa/Ponta Delgada, 476,19 €, ou seja, despende mais 186,00 € em relação ao preço que é aplicado para um cidadão considerado residente.

Porque entendemos que o Decreto-lei nº 138/99 discrimina de forma primária a os cidadãos estrangeiros na obtenção da tarifa de residente, defendemos a revisão do diploma em questão, permitindo que os critérios de elegibilidade de passageiros beneficiários deste regime devam ser idênticos para ambas as modalidades de compensação às transportadoras aéreas, possibilitando, deste modo, que qualquer cidadão estrangeiro não originário da União Europeia com residência legal nessas regiões possa beneficiar da tarifa de residente.

Os Peticionários

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